Como declarar CFDs no IRS?


A declaração de CFDs no IRS pode gerar dúvidas entre os investidores, especialmente devido às diferenças na tributação conforme a corretora utilizada.
Neste guia, explicamos detalhadamente como declarar CFDs no IRS, seja com intermediários financeiros nacionais ou estrangeiros, quais anexos preencher e os cuidados essenciais para evitar erros ou penalizações. Descobre tudo o que precisas de saber para cumprir as tuas obrigações fiscais corretamente.
O que são CFDs e como são tributados?
Os CFDs (Contract For Difference) são produtos financeiros derivados, cujo ativo subjacente é negociado por diferença. Permitem aos investidores especularem ou fazerem a cobertura de risco sobre a variação do preço de um determinado ativo subjacente (ação, índice, moeda, commodity, etc.). À semelhança de qualquer instrumento derivado, o investidor não é possuidor do ativo.
Num contrato CFD o comprador e o vendedor acordam em trocar a diferença de preço do ativo subjacente entre o momento em que o contrato é aberto e o momento em que é fechado. Ao ser encerrada a posição, pode ser gerado um lucro ou prejuízo para o investidor.
Os ganhos com CFDs são considerados rendimentos de categoria G (instrumentos financeiros derivados), e como tal sujeitos a tributação em sede de IRS à taxa autónoma de 28%.
Como declarar CFDs no IRS?
O primeiro passo é, naturalmente, aceder à declaração de IRS no Portal das Finanças. No artigo como Fazer o IRS, descrevemos de forma detalhada como aceder à declaração.
Seguidamente, deverá ser preenchido o Anexo G quadro 13, inscrevendo os ganhos obtidos com operações de CFDs. Contudo, tal apenas é aplicável caso o intermediário financeiro (corretora) esteja sediado em território nacional.
Os campos a preencher incluem Código da operação (G51), o Titular (NIF do contribuinte), o Rendimento líquido (ganhos) e País da contraparte (a quem foi adquirido o instrumento derivado).

Contudo, frequentemente o intermediário financeiro é estrangeiro, sendo os rendimentos tratados como provenientes do exterior. Neste sentido, deverá então ser preenchido o Anexo J quadro 9.2.B.

Os quadros apresentam estruturas semelhantes, tendo como diferença o Anexo J a necessidade de identificar o País da fonte (de onde tiveram origem os rendimentos) e o Imposto pago no estrangeiro (caso aplicável).
Em ambas as situações existe a possibilidade pela tributação autónoma à taxa de 28% ou englobamento. O englobamento poderá ser vantajoso caso a taxa marginal do escalão de IRS do contribuinte seja inferior a 28%.
Caso pretenda o englobamento e tenha preenchido o Anexo G, deverá ser selecionada a opção 01 “Sim” do quadro 15 do mesmo Anexo.

No caso do preenchimento do Anexo J, deverá ser selecionada a opção 01 “Sim” do quadro 9.3.

Recomenda-se que faça a simulação dos impactos no IRS entre a possibilidade de englobar ou não para assim decidir pela opção mais vantajosa.
Por último, deverá validar e submeter a declaração de IRS.
Declaração de CFDs em corretoras estrangeiras
Em muitos casos, o intermediário financeiro utilizado em operações de CFDs está sediado fora do território nacional. Todavia, as obrigações de declaração dos rendimentos obtidos são exatamente as mesmas, independentemente se a corretora é nacional ou estrangeira.
A única diferença reside na forma de reporte dos ganhos, seja através do preenchimento do Anexo G para corretoras nacionais ou do Anexo J para corretoras estrangeiras. Em qualquer dos casos, o contribuinte tem a obrigação de declarar todos os ganhos obtidos sob pena de serem aplicadas coimas ou até processos-crime por fraude fiscal.
Leia também: Melhores corretoras de CFDs em Portugal
Ganhos e perdas em CFDs – como declarar?
Para efeitos de tributação, apenas é considerado o saldo global dos ganhos obtidos. Significa isto que no mesmo período poderão existir operações com perdas e outras com ganhos, sendo que para efeitos fiscais apenas importa o saldo global das transações.
Existindo perdas líquidas, estas não são de declaração obrigatória, já que não geraram qualquer rendimento (apenas prejuízo) e imposto a pagar. Acresce ainda que os prejuízos não compensam os ganhos obtidos com instrumentos de diferente natureza fiscal.
Os ganhos são tributados à taxa autónoma de 28% ou à taxa marginal do escalão de IRS do contribuinte, caso este opte pelo englobamento. Não existe qualquer isenção ou tributação reduzida.
A não declaração de ganhos obtidos com CFDs pode acarretar coimas ou até processos-crime por fraude fiscal. As coimas variam entre €375 e €22.500 em caso de imprecisão ou omissão ou entre €750 e €37.500 caso se comprove viciação ou falsificação. Podem ainda ser instaurados processos-crime por fraude fiscal, caso resultem em fugas ao Fisco superiores a €15.000.
Caso detete erros ou omissões no reporte de ganhos com CFDs, o contribuinte pode corrigi-los através da entrega de uma declaração de substituição. Quando esta é submetida entre 1 de abril e 30 de junho ou se fora deste prazo mas sem imposto a pagar ou menor reembolso a receber, não são aplicadas quaisquer coimas.
FAQs
Não, apenas existe a obrigatoriedade de declarar o saldo global de ganhos, pois apenas estes irão dar origem a imposto a pagar. Ao contrário da alienação de ações, não é obrigatório o reporte de todas as operações realizadas, mas apenas o rendimento global (lucro) obtido.
Tratando-se de um intermediário financeiro nacional, este deverá emitir uma declaração fiscal detalhando as operações realizadas. Tratando-se de uma corretora estrangeira, não deverá existir qualquer comunicação das operações realizadas à Autoridade Tributária.
O englobamento poderá compensar caso a taxa marginal do escalão de IRS do contribuinte seja inferior a 28%. Contudo, a escolha desta opção obriga também ao englobamento de outros rendimentos de categoria G, como mais-valias geradas por ações ou ganhos com fundos de investimento. O englobamento destes outros rendimentos poderá elevar ainda mais a taxa marginal de IRS, tornando esta opção pouco atrativa. O ideal é fazer simulações antes de submeter o IRS.
Apenas é possível deduzir perdas com CFDs a ganhos provenientes de outros investimentos que se enquadrem na categoria fiscal de instrumentos financeiros derivados (opções, swaps, forwards, etc.). Fora esta situação, não é possível abater perdas com CFDs a ganhos com outros investimentos financeiros.
RANKIA PORTUGAL: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. As informações aqui contidas não constituem aconselhamento financeiro, nem recomendação de compra ou venda de quaisquer instrumentos financeiros. A rentabilidade passada não garante retornos futuros. Antes de tomar decisões de investimento, recomenda-se a consulta de um profissional devidamente habilitado.
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1)Que ganhos em CFD devem ser considerados para efeitos de IRS?
a) Só aqueles que já retirei do corrector ou,
b) Também aqueles que estão no corrector e que figuram como capital para negociação e, por essa via, em risco de perda?
2) No caso de corrector sediado em território nacional os ganhos, de pessoal singular, estão sujeitos a retenção na fonte?
Obrigado
Américo Curado
Bom dia Américo. Sabe que na vida temos 2 coisas garantidas: a morte e impostos. Tudo conta para o IRS
Atenção:
Para CFDs, Quando o broker negoceia a partir de outro país Os ganhos dos negócios no mercado Forex são declarados no anexo G, QUADRO 13, SELECIONANDO A OPÇÃO G51-Operações relativo a instrumentos financeiros derivados.
oBRIGADO